Vanildo Luiz Zugno[1]
No Ano do Laicato
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) proclamou o Ano Litúrgico de 2018 como o Ano do Laicato. Para dar fundamento e animar tal proposta foi publicado o Documento 105 que traz como título “Cristãos Leigos e Leigas na Igreja e na Sociedade”.[2] Na sua apresentação (n. 17-20), o documento quer situar-se na esteira do processo de renovação do Concílio Vaticano II, especialmente da “Lumen Gentium”, da Exortação Pós-sinodal “Christifideles Laici” (1988), das Conferências do Episcopado Latinoamericano de Medellín (1968), de Puebla (1979), de Santo Domingo (1992) e de Aparecida (2007) e em continuidade com o anterior documento da CNNB sobre os leigos “Missão e Ministérios dos Cristãos Leigos e Leigas” (1999).
São muitas as avaliações feitas sobre o Ano do Laicato e o Documento da CNBB. Mencionamos aqui a do teólogo leigo Cesar Kuzma que discorda radicalmente da própria ideia de um “ano do laicato”. Segundo ele, tal proposta vem reforçar na Igreja a compreensão de que leigos e clérigos são segmentos diferenciados dentro do corpo eclesial. Voltando à radicalidade da experiência cristã expressa pelo apóstolo Paulo, Kuzma afirma que “se na resposta da Igreja antiga precisou se falar que não há escravos ou livres, homens ou mulheres, mas todos são um em Cristo Jesus, deveríamos trazer esta máxima para hoje, como uma definição basilar, para que não haja mais clero ou leigos, mas para que todos possamos ser uma só coisa nele.”[3]
Tal afirmação não é só uma reação ao clericalismo, seja ele “duro” ou soft, que se vive na Igreja, tal como o denunciou inúmeras vezes o Papa Francisco e que “…torna infantis os christifideles laici e empobrece a identidade dos ministros ordenados.[4] Ela encontra fundamento tanto nos estudos exegéticos que antecederam, fundamentaram e se desenvolveram após o Concílio Vaticano II, como nos estudos históricos que mostram sobejamente que a divisão entre clérigos e leigos na Igreja é uma construção histórica que se consolidou na medida em que o cristianismo perdeu seu caráter profético e contestador e foi se adequando à sociedade romana.[5]
O Documento da CNBB acima referido não entra no mérito da fundamentação teológica da divisão da Igreja entre clérigos e leigos. Mesmo citando amiúde a “Lumen Gentium” e a renovação eclesiológica por ela impulsionada, o texto parece dar por pacífica a afirmação do Código de Direito Canônico de que “por instituição divina, entre os fiéis, há na Igreja os ministros sagrados, que no direito são também chamados clérigos; e os outros fiéis são também denominados leigos” (CIC 207, § 1).[6]
Quanto à questão histórica, mesmo afirmando que “os modelos de organização eclesial podem mudar ao longo da história” (n. 93), os bispos se dispensam de analisar a história do laicato nos dois mil anos do cristianismo. Nos n. 201-224, o texto traça uma breve história do laicato no Brasil. É uma boa e sintética retomada. Mas tem uma deficiência: ela desconhece quatro dos cinco séculos de cristianismo no Brasil! Vejamos como começa o texto:
A presença e organização dos leigos em função da sua ação apostólica, desde o século passado até os dias atuais, na Igreja no Brasil, buscou responder aos desafios da Igreja e da sociedade brasileira nos diferentes momentos e modelos existentes. Durante a primeira metade do século XX, constatamos a presença das irmandades, das confrarias e associações, algumas delas herdadas dos séculos anteriores, numa dimensão mais espiritual e∕ou de assistência. Em geral, eram conduzidas pelo clero. (n. 201).
Para o texto, parece que a história que importa é a que começa na primeira metade do séc. XX. O que aconteceu antes é mencionado de passagem como uma herança com a qual não se sabe muito o que fazer! Mas uma leitura a partir daquilo que o texto não diz – a famosa “hermenêutica da suspeita”[7] – mostra que o dito esconde muito do não dito. Como lemos, afirma-se que, a partir da primeira metade do século XX, as irmandades, confrarias e associações, passaram a ser “conduzidas pelo clero”. Surge então a pergunta: e antes, não eram elas conduzidas pelo clero? Se não eram conduzidas pelo clero, quem as conduzia então? Só há uma resposta possível: elas eram conduzidas pelos leigos!
Um pouco antes o texto afirma que, a partir da primeira metade do séc. XX, a presença das irmandades, confrarias e associações passou a ser focada “numa dimensão mais espiritual e∕ou de assistência”. E antes, como era? Era mais voltada para as necessidades materiais das pessoas e para a transformação da sociedade? São perguntas que nos vem à mente e que se tornam ainda mais prementes quando nos damos conta de que a virada do séc. XIX para o séc. XX marcou uma profunda transformação na Igreja do Brasil. Para Beozzo, o curto lapso de tempo entre 1880 e 1920 é um período crucial para entender as profundas transformações do catolicismo no Brasil. Segundo o autor,
pode-se dizer que neste período rompe-se o equilíbrio entre o abrasileiramento do catolicismo pela sua convivência com a senzala e com o índio, pelo cruzamento de tradições reinóis e da terra, catolicismo mestiço e barroco, convivendo com reizados e congadas, com irmandades de Nossa Senhora do Rosário dos pretos e São Benedito e a sua “europeização” embutida na luta por um catolicismo mais “puro”, mais “branco”, mais ortodoxo, mais próximo de Roma.[8]
Em outras palavras, o catolicismo deixou de ser brasileiro e passou a ser romano. É o processo histórico conhecido “romanização”. Para Hoornaert, tratava-se de subtrair a Igreja do domínio dos governos nacionais, a maioria dos quais de tendência liberal e anti-clerical e purificá-la dos elementos do catolicismo popular não acordes ao modo romano de ser católico. Por colocar o acento na submissão das Igrejas nacionais a Roma e a identificação do modo de ser católico com o catolicismo romano tridentino, o autor designa este processo de mudança na Igreja com a expressão “romanização”.[9] Beozzo, sob o mesmo nome de “romanização” agrega outro elemento fundamental que é o do controle do clero sobre os leigos e sua forma própria de ser católico.[10]
O processo de romanização da Igreja Católica no Brasil foi conduzido por um episcopado formado em Roma e apoiado pela Cúria Romana e pelas Congregações Religiosas que, a partir da última década do séc. XIX aportaram massivamente no Brasil. Em pouco mais de 30 anos, as instituições eclesiais católicas brasileiras estavam totalmente alinhadas com Roma. Como assinala o Documento da CNBB (n. 201), Dom Sebastião Leme, Cardeal e bispo do Rio de Janeiro, é a figura que conseguiu submeter as organizações leigas ao “modelo vigente” de Igreja para que elas possam atuar na sociedade conforme os desígnios episcopais.
Queremos resgatar aqui, mesmo que de forma sumária, algo da história das organizações leigas católicas no Brasil no período anterior ao citado no texto da CNBB. São quatro século que sobrevoaremos de forma rápida para demonstrar que o protagonismo leigo hoje tão reclamado pelos bispos é algo que já existiu em nossa história e que, fato que lamentamos hoje, foi sistematicamente sufocado pela própria instituição eclesiástica. Desconhecer esses quatro séculos é desconhecer a “cultura católica” que subjaz a muitas resistências silenciosas ou gritantes dos leigos e leigas que se negam a participar de uma Igreja que num passado recente os silenciou e renegou e que agora quer resgatá-los de forma submissa.
Dividiremos o nosso percurso em três passos: o Brasil Colonial onde os leigos foram os protagonistas da evangelização; o Brasil Imperial – especialmente o Segundo Império – onde se iniciou, em meio a profundos conflitos, o processo de romanização e a consequente exclusão dos leigos e leigas da vida da Igreja e, finalmente, o terceiro passo, onde se impôs o modo romano de ser católico e a consequente submissão do laicato ao clero.
O protagonismo leigo no Brasil Colonial
De modo geral, pode-se afirmar que, para a vivência religiosa, no Brasil Colônia, a instituição eclesial – dioceses, paróquias, bispos e padres – gozava de pouca importância. Quanto às funções administrativas eclesiais, estas eram resolvidas pelo Estado dentro do regime do padroado. A fé cristã era vivida e expressa nas organizações leigas: ordens terceiras, irmandades, confrarias, santuários e no ambiente familiar. Enquanto nesta última o protagonismo era feminino, nas organizações que faziam parte do âmbito público, a predominância era masculina. Segundo Hauck,
pode-se dizer que a Igreja era, no Brasil, uma organização de leigos. Mais do que as paróquias, eram as irmandades e as ordens terceiras que constituíam o núcleo da prática religiosa organizada. A família era de grande importância como expressão religiosa, uma vez que a religião brasileira era mais doméstica e privatizada do que institucional. No ambiente familiar aprendiam-se as orações e os comportamentos religiosos.[11]
Quanto aos pastores – bispos e sacerdotes – sua presença, além de escassa e restrita ao meio urbano. Seu encontro com os fiéis reduzia-se a ocasiões especiais, geralmente às festas onde oficiavam as missas.
Especial importância tiveram no período colonial as Ordens Terceiras, entre as quais se destacam a dos franciscanos, carmelitas e dominicanos. Normalmente delas só podiam participar os brancos. Sua finalidade era o culto a São Francisco, Nossa Senhora do Carmo e São Domingos e a solidariedade entre os membros da ordem. Pertencer a uma ordem terceira era sinal de prestígio social e possibilitava relações vantajosas não só no campo religioso, mas também no social, político e econômico.[12] Por serem compostas quase que exclusivamente por brancos, dispunham de consideráveis recursos econômicos e, consequentemente, de autonomia ante as autoridades eclesiásticas. Mesmo sendo formalmente ligadas e dependentes das Ordens Primeiras, as ordens terceiras funcionavam com total autonomia. Para isso contribuía o poder econômico de que dispunham seus membros. Tal fato levava a constantes conflitos entre estas organizações e os bispos.[13]
Quanto às confrarias, sua finalidade principal era a de promover o culto a um determinado santo geralmente identificado com algum grupo social. Isso não impedia, no entanto, que além do culto, elas se tornassem espaço de solidariedade e proteção entre os membros do grupo e através dela se realizassem ações para suprir as necessidades e garantir um enterro digno após a morte de seus membros.[14]
Já as irmandades, eram as organizações mais populares. O critério de pertença era o étnico e/ou socioeconômico. Mesmo tendo uma motivação religiosa para justificar sua existência, sua finalidade primeira era social.[15] Pode-se, basicamente, distinguir dois tipos de irmandades. As Irmandades de Misericórdia que tinham como finalidade manter hospitais, cemitérios e abrigos para indigentes e, desse modo, beneficiavam a toda a sociedade, e as irmandades que visavam beneficiar exclusivamente os confrades e suas famílias.[16]
Dentre as muitas irmandades existentes no Brasil colonial, em quase todas as cidades, duas se faziam presentes. A Irmandade do Santíssimo Sacramento, composta pelos homens brancos mais importantes e ricos da cidade e que se dedicava ao culto do Santíssimo Sacramento e organizava, anualmente, a procissão de “Corpus Christi”; e a Irmandade de Nossa Senhora do Rosário que congregava homens e mulheres para a oração do terço. Em algumas cidades havia várias irmandades do Rosário que congregavam as pessoas conforme sua pertença étnica: a dos brancos, dos pardos, dos negros.[17]
Além das ordens terceiras, irmandades e confrarias que tinham uma existência formal e atividades permanentes durante todo o ano, outro espaço para a vivência da fé católica eram as “companhias” ou “folias” que organizavam festas religiosas como a Festa do Divino, a Folia de Reis, a Procissão das Almas, as Congadas e as Cavalhadas. Sua finalidade era apenas realizar a festa. Concluída esta, o grupo se dissolvia e voltava a se reunir no ano seguinte para a próxima festa.[18]
Organizações tipicamente urbanas, elas compartilham, segundo Oliveira, três características fundamentais:
- toda a vida da ordem terceira, confraria, irmandade ou grupo – admissão dos membros, eleição da diretoria, realização das atividades internas e externas – estava sob a plena responsabilidade dos seus membros leigos. O capelão, contratado pela mesa diretora e podendo por ela ser destituído a qualquer momento, só se fazia presente quando solicitado e para realizar exclusivamente as cerimônias que dependiam da presença do sacerdote;
- cada ordem terceira, confraria, irmandade ou grupo era completamente autônomo em relação aos outros grupos. Sua existência dependia unicamente da aprovação dos estatutos pela autoridade diocesana e pelo Rei de Portugal. Não havia nenhum órgão que coordenasse a existência ou as atividades dos diferentes grupos;
- a vida litúrgica desenvolvida no espaço da irmandade – capela, procissão, ermida – também era responsabilidade da própria ordem terceira, confraria, irmandade ou grupo que não se preocupava em seguir as normas romanas para tais cerimônias. O que mais importava nas cerimônias era, através da pompa e do luxo, demonstrar a capacidade de mobilização, tanto humana quanto de recursos materiais, por parte da agremiação. Sendo festas do povo, incorporaram elementos das culturas locais que destoavam da sobriedade da liturgia romana. A participação do padre no culto ao santo se resumia à execução do ritual sacramental quando solicitado.[19]
Além destes elementos, há dois mais a ressaltar. Primeiramente, há de se notar que, em sua atividade prática, as ordens terceiras, confrarias e irmandades conseguiam, a seu modo, colocar em relação a vida material e a vida espiritual. Em torno a uma devoção era praticada a solidariedade entre os membros do grupo e, em alguns casos, também com outras pessoas necessitadas. Sem dúvida pode-se dizer que estas agremiações foram a mais importante forma de caridade cristã desenvolvida no Brasil colonial e que se prolongou durante o Império.
Outro elemento a considerar é que as agremiações de leigos eram, ao mesmo tempo, organizações eclesiais e organizações civis. Em outras palavras, elas não separavam o religioso do político. Elas eram a forma de a Igreja dos leigos estar inserida na vida da sociedade e de uma forma autônoma em relação ao clero e à autoridade civil. Enquanto os bispos e padres, por serem funcionários públicos, estavam submetidos à autoridade local e colonial, os leigos, através de suas organizações autônomas, tinham espaço para atuar livremente.
Se, por um lado, as agremiações de leigos foram um espaço em que se pode construir uma certa convivialidade em uma sociedade extremamente violenta como a colonial, elas não deixaram de ser, por seu caráter étnico e por reunir em diferentes associações os diferentes grupos sociais, também um modo de reproduzir e sacralizar a ordem colonial.[20] As tensões sociais também se expressavam na linguagem religiosa através da disputa pela construção mais suntuosa do templo, no esplendor dos atos litúrgicos e, principalmente, na ordem de precedência nas manifestações públicas da fé católica entre as diversas agremiações.[21]
Por outro lado, o espaço de liberdade de organização garantido pelas agremiações leigas tornou-se, no período colonial, lugar de refúgio para todos aqueles que se sentiam diferentes e buscavam sobreviver dentro do sistema ou até mesmo mudá-lo. É o caso dos cristãos-novos que encontraram nas irmandades um lugar de proteção adotando nomes e santos cristãos para poder manter a sua identidade original.[22]
As irmandades de Nossa Senhora do Rosário dos pretos foram, nos meios urbanos, um dos espaços em que os negros puderam construir um lugar de preservação de sua dignidade pessoal e também elementos de sua cultura africana através da elaboração do sincretismo religioso que tanto marca o catolicismo no Brasil.[23] No dizer de Fragoso
pelas irmandades e confrarias os negros se sentiam promovidos social e religiosamente. Elas eram como um ‘sucedâneo’ do sacerdócio e da vida religiosa, proibidos juridicamente para os negros. Vestir a opa ou ostentar o distintivo de ‘irmão’, ter seu lugar ‘oficial’ nas procissões dos brancos, possuir uma Igreja como ‘sua’ (a capela da irmandade) – tudo isso era algo de realmente significativo para os pobres negros. E nessas confrarias e irmandades eles podiam chegar a postos que tinham sua importância: presidente, secretário, tesoureiro, etc.[24]
Na segunda metade do séc. XVIII, liberais e maçons também encontram nas agremiações leigas um espaço para propagar suas ideias e organizar a população para as mudanças sociais por eles preconizadas.
Já no meio rural, onde vivia a maior parte da população brasileira, foram os ermitães que, em seus santuários e capelinhas de beira de estrada, mantiveram vivo e deram forma ao catolicismo brasileiro. Segundo Hoornaert,
o movimento eremita no Brasil é o movimento menos conhecida na História da igreja e talvez o mais importante […] O movimento surge desde os primórdios da evangelização do Brasil e se fundamenta na intuição da inexorabilidade dos percursos coloniais e, por conseguinte, na necessidade de se afastar deles de maneira radical.[25]
Em pleno sertão ou à beira de rios, em capelas ou grutas, homens se retiravam, sozinhos ou em grupo, para levar vida de ascese e oração. Nos santuários por eles construídos acorriam os moradores da região que viam neles a presença de Deus em meio à sua luta por sobrevivência.[26]
A Reforma romanizante e controle dos leigos no Brasil Imperial
A primeira tentativa de regulamentação e controle das agremiações leigas aconteceu ainda no período colonial por ocasião do sínodo da Arquidiocese da Bahia (1707) do qual resultaram as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Nelas, a provisão das ermidas e a vida dos ermitães, individuais ou em comunidade, eram regulamentadas.[27]
Foi, no entanto, no período imperial, principalmente na segunda parte do séc. XIX, que foi estabelecido um percurso de tensão entre as agremiações leigas e os bispos reformadores que terminará com uma vitória dos segundos sobre as primeiras.
Vários fatores confluíram para o conflito. Um primeiro a assinalar, é o fator político. Com efeito, as elites urbanas que se agrupavam e organizavam nas irmandades, eram cada vez mais influenciadas pelas ideias liberais que avançavam no Brasil na medida em que este se integrava ao mercado mundial sob a influência inglesa, francesa e norte-americana. Nas cidades portuárias – Rio de Janeiro, Recife e Belém – que eram, naquele momento, as principais do Brasil, “os membros das Irmandades ligaram-se em muitos lugares às lojas maçônicas e à corrente de pensamento liberal.”[28] Por outro lado, os bispos e o clero, cada vez mais marcados pelo espírito romano, viam no liberalismo e na organização que se tornava seu porta-voz, a maçonaria, o grande inimigo da igreja.
Outro fator do conflito foi a autonomia das agremiações leigas. Esta contrastava com o projeto romano de colocar toda a Igreja sob a única jurisdição do Papa que se estendia às dioceses na figura do bispo e nas paróquias através do pároco. Enquanto as ordens terceiras, irmandades e confrarias afirmavam seu direito de organização na autorização imperial, os bispos e párocos passaram a afirmar que só o Papa podia conceder o direito de existência a qualquer organização religiosa que se dissesse católica.
Uma terceira razão era a liderança exercida pelos leigos. Dentro do projeto de romanização, o único ator possível da vida religiosa era o clero. Aos leigos cabia obediência ao bispo e a seu representante local, o padre. Há, dentro do projeto de romanização, um deslocamento que “[…] tende a privilegiar mais e mais o poder sacerdotal e esvaziar as funções e o lugar do leigo na vida religiosa.”[29]
Não de menor importância era a questão litúrgica. Educado na ótica romana, o novo episcopado e o novo clero viam nas manifestações litúrgicas organizadas pelas agremiações leigas apenas desordem e superstição que precisavam ser purificadas, quando não eliminadas, par que fosse restabelecido o verdadeiro culto católico.
Não agradava também aos bispos reformadores o envolvimento político do catolicismo leigo. Dentro do projeto reformador, a Igreja devia manter-se afastada das questões da sociedade. Segundo Beozzo, com o cerceamento da liberdade de organização dos leigos “[…] passa-se de uma religião comprometida no debate político e social da nação, para uma religião voltada cada vez mais para o espiritual e para um distanciamento das realidades terrenas.”[30]
A chamada “Questão Religiosa” que, entre 1872 e 1875, tensionou as relações entre o episcopado brasileiro e o governo imperial, teve seu início com a tentativa do jovem bispo capuchinho da Diocese de Olinda e Recife, Dom Vital de Oliveira, de expulsar das irmandades e ordens terceiras os membros da maçonaria. Pelos estatutos próprios das irmandades e ordens terceiras, reconhecidos e aprovados pelo Imperador, o bispo não tinha autoridade para tal. Só o conselho diretor das próprias agremiações é que poderia expulsar um dos seus membros. Do ponto de vista formal, as irmandades e ordens terceiras agiram defendendo a sua autonomia contra a ingerência do bispo em seus assuntos internos.[31]
Menos conhecida, mas não menos importante, foi a “Questão Nazarena” (1861-1878). Ela teve início quando Dom Macedo Costa, bispo do Pará, tentou impedir a realização do Círio de Nazaré porque a irmandade responsável pelo Círio não havia pedido permissão eclesiástica para a realização do evento. Inconformados com a decisão, os membros da irmandade apelaram ao imperador e, contra a vontade do bispo, realizaram a procissão. Como represália, o bispo excomungou os membros da irmandade que foi extinta.[32]
Passada a tormenta da Questão Religiosa, mas ainda no calor da Questão Nazarena, Dom Macedo Costa, companheiro de Dom Vital no infortúnio da prisão, enviou um relatório a Roma onde indicava o caminho a seguir para recuperar o controle sobre as organizações leigas: não mais aprovar a criação de ordens terceiras, irmandades e confrarias, mas substituí-las por organizações que fossem exclusivamente de finalidade religiosa. Segundo o bispo, “essas simples associações de devoção ficam sob o poder exclusivo do bispo, e é assim que elas podem prestar bons serviços ao culto.”[33] Começam assim a serem introduzidas organizações de leigos tais como o Apostolado da Oração, as Filhas de Maria, a Liga Católica, a Cruzada Eucarística, as Congregações Marianas e as Conferências Vicentinas que, embora nominalmente se apresentassem como associações de leigos, na realidade, são associações para os leigos, pois a direção destas organizações estava sob o controle do pároco que, sempre fazia parte da diretoria e tinha poder para nomear e destituir os outros membros por sua própria decisão.
O controle sobre os leigos no início do período republicano
A necessidade de controlar as antigas organizações leigas contaminadas pela presença da maçonaria em seu seio foi apontada pelo Cardeal Rampolla, secretário da Santa Sé, em sua correspondência ao núncio Spolverini logo após a Proclamação da República (1889), no momento em que este começava a articular a Conferência dos Bispos Brasileiros. Assim afirmava Rampolla:
Igual atenção deverão por os Bispos sobre as confrarias laicais, até agora desgraçadamente contaminadas de maçonismo, as quais, por isso mesmo, foram, pelo passado, causa de escandalosos e de gravíssimas desordens. É necessário que os R[everendíssi]mos Prelados, tendo em vista as circunstâncias do tempo e do lugar, façam um diligente e maduro exame sobre as reformas e providências que se deveriam adotar para que estas instituições de novo correspondam plenamente ao santo escopo para a qual a Igreja as fundou e propagou entre os fiéis.[34]
Além da reforma das antigas organizações, o estímulo a outras formas de organização dos leigos era apresentada pelo cardeal como modo de dar um novo rumo ao catolicismo brasileiro. Para ele, as Conferências Vicentinas são o modelo ideal leiga a ser implementado:
Sabe perfeitamente V[ossa] S[enhoria] Il[ustríssima] que desde muito tempo deplora-se a decadência dos bons costumes no povo brasileiro, e uma grandíssima ignorância do mesmo a respeito da doutrina da Fé da prática do Cristianismo. Para prevenir os grandes perigos que nos apresenta um tal estado de coisas, um meio poderosíssimo seria o de […] instituir e propagar as conferências de S[ão] Vicente de Paulo, e outras semelhantes associações.[35]
Com a mesma intenção, o Concílio Plenário Latino-americano (CPLA) realizado em Roma no ano de 1899, em seu título XI, “Do zelo para o bem das almas”, no cap. IV, tratou das “irmandades piedosas”.[36] A elas o CPLA dedicou quinze números. No primeiro (n. 775), depois de afirmar a necessidade de tais irmandades, pedia que elas evitassem a divisão e a discórdia na Igreja. Para tal, era importante que tivessem bem claro qual a sua finalidade: “asistir con constancia a escuchar la palabra de Dios, frecuentar el sacramento de la Penitencia, y recibir la sagrada comunión, tan a menudo como lo permita el confesor, atendidas las circunstancias de cada uno.” Tanto as finalidades de ajuda mútua entre os membros como as assistenciais foram excluídas. Elas deviam restringir sua ação às atividades espirituais, principalmente às sacramentais que estavam sob a tutela do clérigo.
Toda a vida da irmandade, desde a sua criação até o seu funcionamento quotidiano permanecia sob a tutela do bispo:
En las erecciones y agregaciones de las cofradías, han de observarse, para que sean legítimas, las siguientes condiciones, impuestas por la Santa Sede Apostólica, a saber: 1a. Que sólo una cofradía del mismo instituto y género, pueda establecerse y agregarse en las Iglesias, tanto de seculares como de regulares. 2a. Que se haga con el consentimiento del Ordinario y con letras testimoniales del mismo. […] 4a. Que los estatutos de las cofradías se examinen y aprueben por el Ordinario, quien podrá corregirlos. 5a. Que las gracias e indulgencias comunicadas a la cofradía, no se promulguen sin previo conocimiento del Ordinario. 6a. Que la cofradía reciba y erogue las limosnas según la forma que prescribirá el Ordinario.(n. 773. Grifos nossos.)
Ninguém, nem mesmo o Vigário Geral, podia erigir ou criar irmandades diocesanas (n. 778). Tampouco as Ordens e Congregações Religiosas, tanto masculinas como femininas, tinham a faculdade de criar irmandades ligadas ao convento ou às capelas dos conventos (n. 778). As já existentes nas comunidades religiosas, passavam à jurisdição do bispo (n. 781).
O controle, porém, não era para todas as organizações de leigos. Aquelas que se enquadravam no projeto de romanização, podiam organizar-se sem qualquer restrição: “Por especial privilegio Apostólico, algunas cofradías pueden erigirse en todas las parroquias del mismo lugar, como son las del Santísimo Sacramento, de la Doctrina Cristiana, del Sagrado Corazón de Jesús y de las Hijas de María. (n. 777). Nem mesmo o bispo local podia alterar seus estatutos (n. 780).
Junto com estas irmandades, era estimulada a criação do Apostolado da Oração, das Conferências Vicentinas, da Propagação da Fé, da Santa Infância e das Escolas do Oriente (n. 787). Das antigas irmandades e confrarias, nenhuma menção foi feita.
A seleção dos candidatos a membros das irmandades era destacada pelos bispos. Para ser membro da irmandade, era necessário ter vida honrada, não provocar escândalo em matéria de fé e costumes, não ser casado apenas no civil e “no pertenecer a sectas prohibidas por la Iglesia”. Com este qualificativo, ficavam excluídos das irmandades todas as pessoas ligadas à maçonaria. Os que não declinassem da pertença à maçonaria, deviam ser expulsos das irmandades (n. 782).
Dentro do novo espírito e para marcar a nova relação entre clérigos e leigos, o CPLA eliminou qualquer possibilidade de os leigos exercerem autoridade sobre os clérigos (n. 786). Na mesma direção ia o n. 785 quando proibia aos membros das irmandades subirem ao presbitério:
Los socios seglares, aun los de las cofradías especialmente instituidas en honor del Santísimo Sacramento, no pueden subir al presbiterio y permanecer allí en oración: fuera de él se les prepararán bancos en que se muestren, formando cuerpo, a la hora de la oración.
Ficava assim clara, pelo lugar que cada um ocupava na assembleia litúrgica, a distinção e a hierarquia entre os dois corpos eclesiais.
A Pastoral Coletiva de 1910, ao tratar, no Título V intitulado “Costumes do Povo”, em seu capítulo XI, das “Confrarias e Irmandades”, seguiu basicamente o CPLA.[37] Ao definir o que é uma irmandade ou confraria, os bispos foram além do CPLA e incluíram as obras de caridade como inerentes à ação destas associações (n. 1260).
Dos quarenta e três números dedicados ao tema (1258-1301), a grande maioria trata de questões econômicas, principalmente da administração e alienação do patrimônio. Por um lado, a nova legislação do país fazia com fosse necessário que as irmandades e confrarias tivessem personalidade jurídica para garantir a posse dos bens (n. 1299). Por outro, estava o risco de, conseguida a personalidade jurídica, passassem as irmandades e confrarias a dispor destes bens sem o consentimento dos párocos e do bispo. Para garantir o controle sobre elas, os bispos chamaram para si a total responsabilidade sobre as irmandades e confrarias:
Por lei geral da Igreja, os Bispos, entre outras coisas, tem direito: 1) a assistir a todas as reuniões das confrarias, e presidi-las por si ou seu delegado; 2) confirmar as eleições dos oficiais ou mesários par aos diversos cargos da administração ou conselho administrativo das confrarias; 3) a rejeitar os que houverem sido eleitos por mais de um triênio; 4) a eleger os diversos oficiais, ou mesário, se, depois de três escrutínios, não se conseguir a maioria requerida para as eleições; 5) a marcar o prazo para as eleições dos oficiais ou mesários, quando não houverem sido eleitos na época determinada nos estatutos, e a elegê-los, se não se fizerem as eleições no dito prazo; 6) a remover os oficiais ou mesários eleitos, e nomear outros para substituí-los, se não forem idôneos ou estiverem sujeitos a graves exceções. (n. 1295).
Quanto às antigas confrarias, pediam os bispos que fosse realizada uma reforma gradual das mesmas de modo a levá-las ao cumprimento das novas orientações da igreja (n. 1275).
O controle sobre a organização autônoma dos leigos também foi objeto de atenção dos bispos brasileiros quando estes, no Título III dedicado ao “Culto” da mesma Coletiva Pastoral, no capítulo XIV, “Igrejas e oratórios”, depois de legislar longamente sobre a edificação de igrejas, capelas e oratórios públicos, semiprivados e privados (n. 612-655), fixaram sua atenção sobre aqueles lugares de culto que, durante o padroado, haviam surgido espontaneamente na beira das estradas e nos locais periféricos das cidades. Sob ameaça de fechamento, os bispos impuseram condições estritas para o seu funcionamento:
Sendo comuns em Nossas dioceses abusos no funcionamento e na administração das capelinhas de estradas e até mesmo de bairros que circundam as localidades principais, queremos que os Rvds. Párocos mantenham-nas fechadas a todo e qualquer serviço religioso, a menos que não sejam observadas as seguintes cláusulas:
1ª Cada uma terá um zelador nomeado pelo Pároco, com a obrigação rigorosa de não consentir que se façam nela festas, terços, ladainhas, rezas, etc., sem a exibição, por parte dos chamados capelães, da licença in scriptis do mesmo Pároco;
2ª Cada zelador prestará contas, no mês de dezembro de cada ano, ao fabriqueiro da matriz, das esmolas que entrarem, e de sua respectiva aplicação.(n. 656. Grifos no original).
Caso as regras impostas pelos bispos não fossem cumpridas, os Párocos tinham o direito de fazer recurso à força policial: “Concorrendo esta nossa resolução para moralizar esses atos do culto e até evitar desordens nessas reuniões, esperamos que a autoridade policial dará o seu concurso aos Rvds. Párocos, quando precisem fazer efetiva esta Nossa determinação.”(n. 656).
As capelinhas de estradas que durante boa parte da história do Brasil, com seus santos patronos escolhidos pelo povo e seus capelães que assumiam espontânea e livremente o cuidado das capelas e, nelas, a realização do culto e as festas do padroeiro, tornaram-se, para os bispos imbuídos do espírito romanizante, um caso de polícia. Assim interpreta Beozzo o fenômeno:
Esta atitude drástica do Episcopado em relação às capelas rurais e de estradas está talvez na exata proporção de sua incapacidade em estabelecer efetivo controle sobre uma religião que escapa às suas mãos em todos os planos: do rito à organização, do calendário à doutrina, das finanças ao responsável pela capela. Este não foi ordenado pelo bispo, não passou pelo seminário, não pediu autorização para exercer suas funções, mas foi escolhido pelo povo ou simplesmente passou a cuidar da capela e a puxar as rezas como diz a gente da zona rural.[38]
Seu modo autônomo de ser católico era uma ameaça para a nova ordem centralizadora e hierárquica em construção na Igreja Católica. Logo, tinha que ser eliminado.
Para levar até as últimas consequências sua obra de controle sobre o catolicismo leigo, os bispos brasileiros, na Pastoral Coletiva de 1910, também intervieram nos santuários que, desde os tempos coloniais, se apresentavam como locais de realização de romarias onde o povo manifestava de forma espontânea e criativa a sua fé. Situados na beira de rios ou na confluência de vias de comunicação e transporte, “o santuário permanece, no isolamento do interior, uma presença viva, recordando às pessoas sua pertença a uma comunidade maior visível e invisível, comunidade de romeiros e devotos aqui na terra e comunidade com os santos lá no céu”.[39] Para o povo, a romaria era, ao mesmo tempo, tempo de oração, de festa e de mercado onde a sua vida, com todas as suas realidades, se expressava. Na tentativa de construir um catolicismo puro, desvinculado das realidades do mundo, duas medidas foram tomadas pelos bispos. A primeira, o controle sobre as romarias. Sua promoção, realização e programação deviam permanecer sob o controle estrito do clero:
Para que as peregrinações surtam os efeitos salutares, que todos desejamos, e se não convertam em ocasiões de escândalos par aos fieis, queremos e ordenamos que os Rvds. Párocos e Sacerdotes, em geral, não promovam, organizem nem dirijam peregrinações, se não raramente, e por motivos extraordinários, e sempre com audiência da autoridade diocesana, a cuja aprovação submeterão os respectivos programas. (n. 679).
A preparação e a programação deviam de tal modo ser organizados que levassem o povo ao sacramento da Penitência e à mesa eucarística (n. 680).
Quanto aos santuários, estes deviam ser subtraídos das mãos dos leigos que os gerenciavam e colocados sob o cuidado das congregações religiosas que aqui aportavam imbuídas do espírito romanizante: “Os Srs. Bispos procurem de preferência confiar a Congregações religiosas os principais santuários das dioceses, para que assim pouca a pouco se corrijam os abusos e excessos, que se cometem nas peregrinações e romarias de muitos de nossos santuários” (n. 1087). Segundo Matos, o resultado de tal mudança é facilmente previsível: “quem tem o controle da imagem do Santo pode fiscalizar de perto a devoção e as festas do orago.”[40]
Todo este processo gerou uma “[…] desapropriação do poder dos leigos, que são marginalizados nas tarefas de presidir, organizar, decidir, legislar, resultando numa perda da autonomia dessas organizações religiosas leigas.”[41] Essas inseridas no esquema paroquial onde todo o poder se concentra no pároco e aos leigos cabe o único direito de obedecer.
Reflexões conclusivas
O Ano do Laicato proposto pela CNBB e o Documento 105 que lhe servem de subsídio são, certamente, um alento para a Igreja Católica no Brasil. E são um alento de esperança principalmente para aqueles e aquelas que, na vivência quotidiana das Comunidades Eclesiais de Base, nas Pastorais Sociais, nas Paróquias, nos movimentos de leigos e leigas, buscam viver e construir uma Igreja-comunidade-de-iguais onde as diferenças não sejam ocasião para hierarquizações, mas dom de Deus-Trindade que cria diversidade para a construção de uma Igreja e de uma sociedade cada vez mais plural e fraterna.
Apesar do tratamento deficiente dado à questão histórica – e todos sabemos que um povo que não conhece a sua história está condenado a repeti-la – o Documento incorpora categorias, análises e perspectivas da renovação eclesiológica do Papa Francisco que se abriga sob o grande guarda-chuva de uma “Igreja em saída”. Mas, por se tratar de história – e as mudanças históricas são sempre de longa duração – é importante, quando se trata da tentativa de superação do clericalismo para que os leigos e leigas possam ser realmente protagonistas na Igreja e na sociedade, lembrar outra vez o Papa Francisco. Na “Evangelii Gaudium” (26-27;32-33), ele fala da necessidade de “mudança de estruturas”. E a divisão entre clero e laicato, tal qual é configurado hoje pelo Direito Canônico e praticada nas diversas instâncias eclesiais, é, na Igreja Católica, o grande empecilho para a construção de uma nova Igreja em que todos e todas possam ser sujeitos eclesiais.
Referências
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Notas
[1] Frade Menor Capuchinho. Doutor em Teologia pela Faculdade EST (São Leopoldo, 2016). Professor na Escola Superior de Teologia e Espiritualidade Franciscana (ESTEF – Porto Alegre, RS). Texto publicado originalmente em: Caminhando com o Itepa, Passo Fundo, número 122, p. 13-38, abr. 2018.
[2] CNBB. Cristãos leigos e leigas na Igreja e na sociedade. Sal da terra e luz do mundo (Mt 5,13-14). São Paulo: Paulinas, 2016.
[3] KUZMA, C. Ano do Laicato: Igreja continua de portas fechadas. Entrevista com César Kuzma. IHU OnLine.06 de dezembro de 2017. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/574387-kuzma-e-o-ano-do-laicato-igreja-continua-de-portas-fechadas Acesso em: 15 de março de 2018.
[4] FRANCISCO, Papa. Discursos ao Comitê Diretivo do Celam. Bogotá, 7 de setembro de 2017. Disponível em: http://www.diocesedeparanavai.org.br/noticias/301/integra-do-discurso-do-papa-ao-celam-07-09-2017 Acesso em 15 de março de 2017; Ver também: FRANCISCO, Papa. Exortação Apostólica Pós-sinodal “Evangelii Gaudium”. Vaticano, 24 de novembro de 2013, n. 102. Disponível em: https://w2.vatican.va/content/francesco/pt/apost_exhortations/documents/papa-francesco_esortazione-ap_20131124_evangelii-gaudium.html Acesso em 15 de março de 2018.
[5] De forma condensada tal processo é apresentado em: ALMEIDA, A. J. de. Leigos e leigas: história e interpretação. Atualidade Teológica, Rio de Janeiro, v. 19, n. 50, p. 253-286, mai./ago. 2015. Uma versão ampla do estudo do mesmo autor pode ser encontrada em: ALMEIDA, A. J. de. Leigos em quê? Uma abordagem histórica. São Paulo: Paulinas, 2006. Em ambos os textos o autor traz farta e detalhada bibliografia sobre o tema, por isso nos dispensamos de referi-la.
[6] CÓDIGO de Direito Canônico. Vaticano, 25 de janeiro de 1983. Braga: Apostolado da Oração, 1983.
[7] FIORENZA, E. S. As origens cristãs a partir da mulher: uma nova hermenêutica. São Paulo: Paulinas, 1992. p. 114.
[8] BEOZZO, J. O. Irmandades, santuários, capelinhas. REB, Petrópolis, vol. 37, fasc. 148, p. 741-758, 1977, p. 743.
[9] HOORNAERT, Eduardo. História do cristianismo na América Latina e no Caribe. São Paulo: Paulus, 1994, p. 320.
[10] BEOZZO, J. O. Op. Cit., p. 745.
[11] HAUCK, J. F. A Igreja na Emancipação (1808-1840). Em: HAUCK, J. F. História da Igreja no Brasil: ensaio de interpretação a partir do povo: segunda época, século XIX. 4. Ed. Petrópolis: Vozes, 2008. P. 7-139. Esta nota: p. 13
[12] MATOS, H. C. J. Nossa História: 500 anos de presença da igreja católica no Brasil. São Paulo: Paulinas, 2001. Tomo 1: Período Colonial. p. 222.
[13] Ibidem, p. 228.
[14] Ibidem, p. 221.
[15] MATOS, H. C. J. Op. Cit., p. 223.
[16] OLIVEIRA, P. A. R. de. Catolicismo popular e romanização do catolicismo brasileiro. REB, Petrópolis, vol. 36, fasc. 141, p. 131-141, março de 1976. Esta nota: p.133.
[17] Ibidem, p.133.
[18] Ibidem, p.134-135.
[19] Ibidem, p. 135.
[20] PRIEN, H-J. La historia del cristianismo en America Latina. Salamanca: Sígueme; São Leopoldo: Sinodal, 1985, p. 306.
[21] BEOZZO, J. O. Op. Cit. p. 747. O direito de precedência era o modo de estabelecer a hierarquia entre as diversas irmandades, confrarias e ordens terceiras. Sobre o tema, ver: NASCIMENTO, Mara R. do. Irmandades leigas em Porto Alegre. Prática funerárias e experiência urbana. Séculos XVIII-XIX. 2006. 362 f. Tese (Doutorado) – Programa de pós-graduação em História, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006. p. 60.
[22] PRIEN, H-J., Op. Cit., p. 306.
[23] MATOS, H. C. J. Op. Cit., p. 229.
[24] FRAGOSO, H. A Igreja na formação do Estado liberal (1840-1875). In: HAUCK, J. F. et alii. História da Igreja no Brasil: ensaio de interpretação a partir do povo: segunda época, Século XIX. 4. Ed. Petrópolis: Vozes, 2008, p. 141-253. Esta nota: p. 147.
[25] HOORNAERT, E. A evangelização do Brasil durante a primeira época colonial. In: HOORNAERT, E. História da Igreja no Brasil. ensaio de interpretação a partir do povo. Primeira época – Período Colonial. Petrópolis: Vozes, 2008. p. 19-152. Esta nota: p. 105.
[26] Ibidem, p. 105-109. MATOS, H. C. J. de. Op. Cit., p. 233-243.
[27] MATOS, H. C. J. de. Op. Cit., p. 235-237.
[28] BEOZZO, J. O. Op. Cit., p. 748.
[29] Ibidem, p. 748.
[30] Ibidem, p. 748.
[31] PRIEN, H-J., Op. Cit. p. 418-419 apresenta uma interessante síntese sobre a Questão Religiosa.
[32] SANZ DEL CASTILLO, J. M. O Movimento da Reforma e a “paroquialização” do espaço eclesial do século XIX ao XX. In: TORRES-LONDOÑO, F. (Org.). Paróquia e comunidade no Brasil. perspectiva histórica. São Paulo: Paulus, 1997. p. 91-130. Esta nota:109-110. Sobre a “Questão Nazarena” ver: MONNERAT, P. C. S. Festa e conflito: D. Antônio e a Questão de Nazaré (1861-1878). 2009, 169 p. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-graduação da Universidade Federal Fluminense. Niterói, 2009. Disponível em: http://bibliotecadocirio.org/index.php/2014-09-05-18-00-52/todos-os-registros/118-dissertacoes/325-festa-e-conflito-d-antonio-e-a-questao-de-nazare Acesso em 09 dezembro 2014. –> corrigir a referência.
[33] Apud BEOZZO, J. O. Op. Cit., p. 749.
[34] RAMPOLLA, M. Instrucções da Santa Sé ao Internuncio Apostolico para as Conferencias dos bispos brasileiros. In: CALAZANS, M. M. A missão de Monsenhor Francesco Spolverini na Internunciatura do Brasil (1887-1891), segundo a documentação Vaticana. 1997, 584 f. Tese (Doutorado). Facultas Theologiae – Pontificium Athenauem Sanctae Crucis, Roma, 1997. p. 455.
[35] RAMPOLLA, M. Op. Cit., p. 455.
[36] ACTAS y decretos del Concilio Plenario de la América Latina celebrado en Roma el Año del Señor de MDCCCXCIX. Traducción Oficial. Roma: Tipografia Vaticana, 1906.
[37] PASTORAL Collectiva dos Senhores Arcebispos e Bispos das províncias eclesiásticas de S. Sebastião do Rio de Janeiro, Marianna, S. Paulo, Cuyabá e Porto Alegre comunicando ao clero e aos fieis os resultados das Conferências dos mesmos realizadas na cidade de S. Paulo de 25 de setembro a 10 de outubro de 1910. Rio de Janeiro: Typographia Leuzinger, 1911.
[38] BEOZZO, J. O. Op. Cit., p. 757.
[39] Ibid, p. 752.
[40] MATOS, H. C. J. Nossa História: 500 anos de presença da igreja católica no Brasil. São Paulo: Paulinas, 2002. T. 2. Período imperial e transição republicana. p. 98.
[41] SANZ DEL CASTILLO, J. M. Op. Cit., p. 111.